Processo 5015766-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015766-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015766-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ ALESSANDRO PRADO ADVOGADO(A) : GRACIANE DE ANDRADE PRADO (OAB SC035145) AGRAVANTE : GRACIANE DE ANDRADE PRADO ADVOGADO(A) : GRACIANE DE ANDRADE PRADO (OAB SC035145) AGRAVADO : IVONETE SALETE BRANDALISE ADVOGADO(A) : DEMERCIO LUIZ GUENO (OAB MT011482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por  Luiz Alessandro Prado  e  Graciane de Andrade Prado  contra decisão proferida nos autos da Ação n. 5006998-41.2024.8.24.0024, cujo teor a seguir se transcreve: À vista de tudo isso,  CONHEÇO PARCIALMENTE  da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida,  ACOLHO-A EM PARTE  para: a)  EXCLUIR  da execução o valor de R$ 7.000,00 relativo às despesas de desmembramento; b)  LIMITAR  a multa contratual a 10% sobre a parcela inadimplida de R$ 40.000,00; c)  DETERMINAR  o prosseguimento do feito unicamente para a execução de R$ 40.000,00 (principal) com correção monetária e juros legais, somado à multa contratual de R$ 4.000,00. INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informar o novo valor atualizado do débito exequendo e, inclusive, juntar a planilha do cálculo respectivo, deduzidas eventuais quantias pagas/constritas. SEM HONORÁRIOS  nesta fase, por se tratar de incidente no curso da execução. Preclusa a decisão,  AGUARDE-SE  a intimação do terceiro adquirente, como determinado no  evento 135, DESPADEC1 . ( evento 169, DESPADEC1 ) Alega a parte agravante, em síntese, que: a) ocorre grave violação à sistemática processual, pois a decisão admitiu a discussão de excesso de execução, matéria típica de embargos à execução, por meio de exceção de pré-executividade; b) operou-se a preclusão temporal, uma vez que os executados deixaram transcorrer  in albis  o prazo para opor embargos à execução (conforme certidão do Evento 46); c) o título é líquido, certo e exigível, prevendo expressamente a incidência de multa sobre o valor total do contrato em caso de descumprimento de qualquer cláusula ( evento 1, INIC1 ).  Ao fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou a redução do valor da execução e, no mérito, a reforma integral do interlocutório para rejeitar a exceção de pré-executividade. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 15, DESPADEC1 ). Com contrarrazões ( evento 26, CONTRAZ1 ).  Registra‑se, todavia, que o agravado Angelo Brandalise , embora intimado para regularizar sua representação processual ( evento 28, DESPADEC1 ), deixou de juntar instrumento de mandato (evento 33), motivo pelo qual o feito prossegue independentemente de sua manifestação, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalte‑se, ainda, que o presente agravo de instrumento guarda conexão com o recurso n. 5014435‑40.2026.8.24.0000, porquanto ambos decorrem da mesma execução de título extrajudicial n. 5006998‑41.2024.8.24.0024, fundada no mesmo contrato de compra e…

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