Processo 5015767-14.2022.4.03.6301

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015767-14.2022.4.03.6301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015767-14.2022.4.03.6301 AUTOR: CARLA ROS BECKER ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO - SP431035 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE CRUZ LAPPAS - SP452582 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alega a parte autora ser médica psiquiatra e ter realizado programa de residência médica no Hospital do Servidor Público Estadual no período de 1º de março de 1999 a 31 de janeiro de 2001. Sustenta que, desde a sua formação, utiliza-se apenas de declarações para comprovar sua especialização, pois os réus postergam o envio do diploma correspondente por um impasse de atribuições. Afirma enfrentar problemas profissionais junto a operadoras de saúde e na clínica onde trabalha desde meados de 2018 pela ausência do diploma. Requer a concessão de provimento jurisdicional que determine o fornecimento do diploma de medicina condizente com os seus registros de especialização, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 246429231 a 246429776. A parte autora emendou a petição inicial (ID nº 250443939). A União Federal apresentou defesa (ID nº 255510177). O feito, inicialmente distribuído para a 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, foi redistribuído para uma das Varas Cíveis Federais de São Paulo, em razão da matéria (ID nº 255780786). A parte autora comprovou o recolhimento das custas (ID nº 261142015). A autora apresentou réplica (ID nº 284510604). E, em seguida, acostou aos autos novos documentos comprobatórios (ID nº 290309344). A União Federal apresentou manifestação (ID nº 293680130). Intimada (ID nº 311686685), a parte autora procedeu à emenda da petição inicial para integrar ao feito o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE (o qual ministrou o Programa de Residência Médica), bem como esclareceu os motivos para o CFM estar no polo passivo da demanda (ID nº 312189232). O Instituto de Assistência Médica do Servidor Público – IAMSPE apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da autora e, no mérito, a improcedência do pedido (ID nº 317479283). A União Federal manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID nº 326831845). O IAMSPE informou o desinteresse na produção de novas provas (ID nº 326923801). A autora apresentou réplica (ID nº 328254860). O Conselho Federal de Medicina – CFM apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto da ação. E, no mérito, a improcedência do pedido (ID nº 411643362). Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação do conselho-réu (ID nº 413948171). O Conselho Federal de Medicina requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 426671994). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de…

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