Processo 5015767-77.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015767-77.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015767-77.2022.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: SANDRA MARIA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 14.11.2022 por SANDRA MARIA DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER (14.09.2022), mediante o reconhecimento de tempo de magistério. A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade de justiça (ID 281101511 e ID 281101515). Apela a autora. Em suas razões recursais, pretende o reconhecimento de atividade de magistério nos períodos de 01.02.2000 a 18.02.2002, de 01.09.2011 a 03.08.2020 e de 01.08.2019 a 14.09.2022. Afirma o exercício de atividades laborais como professora de inglês em estabelecimentos de ensino médio, fundamental e infantil. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER e a inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Regional É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA ATIVIDADE NO MAGISTÉRIO A profissão de professor era considerada atividade especial até a vigência da Emenda Constitucional n. 18/1981, que a excluiu desse rol, criando regras excepcionais de aposentação para esta categoria profissional, nos termos do § 8º do artigo 201 da Constituição da República de 1967. Confira-se: "§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." Assim, a partir da Emenda Constitucional n. 18/1981 tornou-se impossível a conversão do período de exercício da atividade de magistério para comum. Esse entendimento foi pacificado pelo C. STF no julgamento do ARE 703.550, julgado em 20/10/2014, com repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014) Na ocasião, foi fixado o Tema 772 sobre a "Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981", resultando na…

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