Processo 5015769-28.2024.4.02.0000
TRF2 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5015769-28.2024.4.02.0000/RJ AUTOR : ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 67): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCESSO DEMARCATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em 07/11/2024, no prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015, visando a desconstituir acórdão transitado em julgado em 28/06/2024, proferido em ação que reconheceu a propriedade da União sobre imóvel classificado como terreno acrescido de marinha, afastando a nulidade do procedimento demarcatório e declarando prescrita a pretensão anulatória. O autor fundamenta o pedido nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, sustentando (i) erro de fato consistente em ausência de ciência da natureza pública do bem e (ii) violação manifesta a norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC/2015, apto a justificar a rescisão; (ii) estabelecer se ocorreu violação manifesta a norma jurídica, especialmente quanto à prescrição e à validade da demarcação de terreno de marinha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de fato exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial. No caso, o acórdão rescindendo examinou expressamente os documentos e concluiu que o autor adquiriu imóvel já registrado como terreno acrescido de marinha, afastando qualquer nulidade. Não há erro fático, mas pretensão de reexame probatório. 4. A jurisprudência do STJ (AR 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 2022) estabelece que não configura erro de fato a mera discordância quanto à interpretação das provas, razão pela qual não se aplica o art. 966, VIII, do CPC. 5. A pretensão anulatória do processo demarcatório está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial ocorre com a ciência da classificação do imóvel como terreno de marinha pelo proprietário originário. O prazo não se renova a cada transmissão do domínio útil, nos termos do art. 196 do CC. 6. O imóvel objeto da demanda consta, desde 1974, registrado como terreno de marinha em favor da União, e o contrato de aquisição firmado em 2015 indicava expressamente tal condição. O autor, portanto, sucedeu seu antecessor em direitos já fulminados pela prescrição. 7. O STF, em repercussão geral (Tema 676, RE 636.199/ES), fixou tese de que a EC 46/2005 não afastou a propriedade da União sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em ilhas costeiras sede de Município, afastando qualquer alegação de violação manifesta à norma constitucional. 8. A ação rescisória não é sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. O que o autor pretende é rediscutir matéria já decidida, o que inviabiliza a rescisória (STJ, AR 6.549/DF,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.