Processo 5015770-41.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015770-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal ativa, interposto por H. F. D. C., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, Glaucia Fernandes Miranda, contra a decisão interlocutória de id 100187822, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 5002874-27.2026.8.08.0012), ajuizada em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Na origem, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 600465814-9 / CCB nº 600465814-9) celebrado em nome do menor, com descontos incidentes sobre o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 208.544.448-7). A parte autora, ora agravante, sustenta que a contratação é nula de pleno direito, uma vez que foi realizada sem a indispensável autorização judicial exigida para a oneração de patrimônio de incapaz. Diante desse cenário, pleiteou liminarmente a suspensão imediata dos descontos e o bloqueio da margem consignável. O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada (id 100187822), condicionou a eficácia da tutela de urgência ao depósito judicial do montante liberado no contrato e, ante a ausência de depósito, revogou a liminar anteriormente concedida, ficando sem efeito a determinação de suspensão dos descontos. Fundamentou sua convicção na necessidade de restituição do valor sob pena de enriquecimento ilícito. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (id 21055659), sustentando que a exigência de caução se revela desproporcional e iníqua, porquanto condiciona a proteção de verba alimentar à prestação de depósito judicial por parte economicamente hipossuficiente, em frontal violação ao artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta que a nulidade suscitada é absoluta e decorre de violação direta ao artigo 1.691, do Código Civil, vício que não convalesce pelo decurso do tempo. Aduz que a natureza alimentar da verba e o comprometimento do mínimo existencial da criança configuram o perigo de dano, e que os descontos já efetuados alcançaram o valor liberado pela instituição financeira. Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para afastar a exigência de caução e determinar à agravada a suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre o benefício assistencial do menor, com a posterior reforma integral do decisum para manter a suspensão até o julgamento final da lide principal. É o relatório necessário. Passo a decidir. O presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que versa sobre tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para sua impugnação imediata. O recurso também se mostra tempestivo. A decisão agravada foi proferida no curso do feito originário e a interposição do agravo ocorreu em 20/07/2026, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na legislação processual, considerando-se a regular fluência dos prazos para a parte agravante. Assim, diante de um juízo inicial…
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