Processo 5015774-32.2019.4.03.6100
TRF3 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5015774-32.2019.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN - BA71467 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A REU: RUBENS DE PAULA XAVIER NETO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de RUBENS DE PAULA XAVIER NETO, objetivando a cobrança de R$ 80.622,22, em decorrência dos contratos de n.º 21.2899.110.0001668-51 - CONSIGNAÇÃO CAIXA - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE (ID. 21243435) e n.º 21.3325.110.0002040-02 CONSIGNAÇÃO CAIXA - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE (ID. 21243440). Consoante diligências de IDs. 24794355, 91494498, 171697286, 272810818, 280651684, 318704801, não houve citação dos réus. Consoante IDs. 32889415/32889416, 263355850 e 263675094, foram realizadas pesquisas por meio de pesquisa eletrônica, as quais restaram infrutíferas. No ID. 479093649, a parte autora requereu a citação do réu por WhatsApp. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A CEF formula requerimento de citação da parte executada via aplicativo WhatsApp ou ligação telefônica. O artigo 246 do Código de Processo Civil assim prevê: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…)” Como se vê, o dispositivo legal prevê que a citação será realizada “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário”. O dispositivo, no entanto, não autoriza a citação pelo aplicativo WhatsApp ou ligação telefônica na forma pretendida. A propósito, transcrevo arestos do E. TRF da 3.ª Região assim ementados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. REQUISITOS DE VALIDADE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A citação por email é possível em se tratando de endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, tal como previsto no art. 246 do CPC/2015 (na redação dada pela Lei nº 14.195/2021). - Os fatores que levam à flexibilização das formas dos atos processuais em favor da eficiência e da busca de seus objetivos têm limites tanto na legislação quanto na certificação de seus resultados terem sido efetivamente alcançados por vias otimizadas. - Assim, além de não autorizado no texto do art. 246 do CPC/2015, citações ou intimações por emails e aplicativos de mensagens ou redes sociais não serão válidas se apenas tiverem aparência de comunicação recebida, quando então haverá nulidade formal e material porque a informação não chegou ao seu real destinatário. Afinal, a última ratio quanto à não localização do réu não é propriamente a extinção do feito mas a citação por edital, na forma da lei processual civil. Logo, a citação por whatsapp não é a medida derradeira para comunicar o réu sobre a existência de lide e chamá-lo para o processo. - No caso dos autos, a decisão merece reforma, pois não ficou caracterizado o abandono do processo que fundamentou a extinção parcial. - Embora a parte agravante não venha agindo com…
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