Processo 5015775-55.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015775-55.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Soraia Maria Brito MaiaAdvogado(a):Emerson Silva Costa (OAB: Ac004313)Exequente:Carlos Celso Medeiros RibeiroAdvogado(a):Emerson Silva Costa (OAB: Ac004313)Executado:Amarildo Sousa ValeAdvogado(a):Elizandra da Silva Vieira (OAB: Ac004765) DECISÃO Verifico que no evento 13 a patrona da parte executada apresentou termo de renúncia, portanto, defiro a renuncia ao mandado outorgado a advogada Elizandra da Silva Vieira. Determino o descadastramento apenas da advogada Elizandra da Silva Vieira (OAB/AC 4.765), cessando a intimação em seu nome. Dessa forma, determino a intimação pessoal da parte autora , para que no prazo de 15 (quinze) dias promova a sua regularização processual nos autos, mediante constituição de novo patrono. Além disso, considerando a petição do evento 17, bem como do exaurimento do prazo do mandado de despejo (evento 14 e 16), cumpra-se a decisão de 4 no tocante a pesquisa de bloqueio via SISBAJUD. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental (evento 17), assiste razão aos exequentes. A iminência do cumprimento da ordem de despejo compulsório cria uma janela temporal na qual os bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial do executado e que são passíveis de penhora para a satisfação do crédito podem ser facilmente removidos para local incerto, frustrando a execução. Portanto, defiro o pedido e determino a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação dos bens móveis e maquinários (fornos, freezers, balcões e equipamentos industriais) de propriedade do executado que guarnecem o imóvel objeto da lide. Fica desde já nomeada a exequente SORAIA MARIA BRITO MAIA como fiel depositária dos bens que vierem a ser penhorados. Cumprir e Intimar.
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