Processo 5015775-83.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015775-83.2024.4.03.6183 REQUERENTE: CELIA ISHIKAWA CURADOR: ROGERIO SADAO OTAGURO CURADOR do(a) REQUERENTE: ROGERIO SADAO OTAGURO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREA VINGE GOMES - SP425904 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA SENTENÇA (Tipo A) Sentenciado, em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CELIA ISHIKAWA, representada por seu curador, ROGERIO SADAO OTAGURO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com os acréscimos legais dos 25%, bem como o pagamento de atrasados desde 01/10/1999, acrescidos de juros e correções legais. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Manifestação do Ministério Público Federal (id. 354211332). Foi realizada perícia médica judicial, com a DRª. RAQUEL SZTERLING NELKEN, especialidade PSIQUIATRIA, em 03/06/2025. Laudo médico pericial juntado (id. 411754650). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (id. 412699404). O(A) autor(a) impugnou o laudo pericial; juntou laudo da perícia médica realizada pelo IMESC no processo de interdição nº 0015993-26.2013.8.26.0003 (id. 423913308 e seguintes). Laudo pericial complementar com esclarecimentos requeridos pela parte autora (id. 475745035). O INSS apresentou contestação com proposta de acordo (id. 520366661) que foi rejeitada pela parte autora (id. 556773434). Manifestação do MPF (id. 525296000). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. Com a reforma introduzida pela EC 103, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. O primeiro encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 63, ao passo que o segundo benefício está disciplinado nos…
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