Processo 5015776-30.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015776-30.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: MARIA JOSE NEVES ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ NEVES ALMEIDA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): – Alega ser segurada do Regime Geral de Previdência Social, exercendo atividade de faxineira/auxiliar de serviços gerais e trabalhadora rural braçal. – Afirma encontrar-se total e permanentemente incapaz para o trabalho em razão de múltiplas patologias, a saber: diabetes mellitus tipo II com complicações periféricas (CID-10 E10.8/E11), hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10), capsulite adesiva em ombro direito (CID-10 M75.0), síndrome complexa de dor miofascial com padrão fibromiálgico, poliartralgia e polimialgia, sinovite e tenossinovite (CID-10 M65), além de outras afecções osteomusculares. – Destaca que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 630.496.697-4, em 26/11/2019, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a data do início da doença (DID) seria anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS. – Alega que a conclusão da perícia médica administrativa não condiz com a realidade, pois se encontra incapacitada para suas atividades laborais, não podendo exercer a função de faxineira/auxiliar de serviços gerais, atividade que exige esforço físico, movimentos repetitivos e sobrecarga de peso. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, caso constatada incapacidade permanente, a aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas desde 26/11/2019. 2. Decisão inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência de elementos suficientes ao convencimento do juízo e, na oportunidade, determinou a produção antecipada de prova pericial médica, com nomeação de perita médica. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. A defesa se ampara na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade plena do autor para o trabalho habitual. – Requer a improcedência do pedido, a observância da prescrição quinquenal, e a dispensa de audiência de conciliação. 5. Impugnação à contestação – A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou impugnação à contestação. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à…
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