Processo 5015776-75.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015776-75.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: LEONARDO SILVA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM e do Estado de Minas Gerais. Sustenta o(a) autor(a) ser militar. Aduz que estava contribuindo com 8% de seus proventos para a autarquia demandada, nos termos da Lei Estadual nº 10.366/90. Todavia, após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, passou a contribuir com o valor de 9,5% no ano de 2020 e 10,5% em 2021. Pondera que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a aplicação da referida lei federal aos Estados-membros, no julgamento do Tema 1177 de repercussão geral. Diante desses fatos, requer a condenação da parte requerida a ressarcir os valores pagos a título de contribuição previdenciária. A parte requerida apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e a suspensão do feito até o julgamento da ADPF 1184 pelo STF. No mérito, sustenta a legalidade das alíquotas da contribuição previdenciária fixadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019. Aduz que o TCE/MG determinou que o Estado voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024, de modo que a restituição deve respeitar o referido parâmetro. Afirma, ainda, que encaminhou ao Legislativo o Projeto de Lei Estadual nº 2.239/2024, o qual não teve andamento, de modo que não pode ser imputada responsabilidade ao Poder Executivo, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Formula pedido contraposto para condenar o militar da ativa a ressarcir os valores devidos à Administração Pública, nos termos da Lei Estadual nº 12.278/1996. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. O Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM é autarquia estadual, com autonomia financeira e administrativa e se sujeita apenas ao controle da Administração Direta, nos limites legais. O Estatuto da autarquia versa sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual, encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado, descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM. Os recursos decorrentes dessa contribuição passam a compor o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Na hipótese dos autos, a participação do Estado se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor. Além disso, não lhe incumbe administrar ou pagar benefícios. Desse modo, não se verifica a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme extrai-se do acórdão abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. IPSM. ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. LEI ESTADUAL Nº…
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