Processo 5015776-75.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015776-75.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015776-75.2025.8.24.0020/SC APELANTE : MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por  MARIA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, que julgou improcedentes os pedidos (Evento evento 30, DOC1 , dos autos de origem), nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.  CONDENO  a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa,  ex vi  do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por força da gratuidade judiciária (ev. 5). P. R. I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura aposta no contrato impugnado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do instituto da supressio , afirmando que desde o início buscou a resolução administrativa e judicial da controvérsia, inclusive por meio de ação de produção antecipada de provas. Afirmou que não contratou o empréstimo consignado, que impugnou expressamente a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco e que competia à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Pugnou pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pediu a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem com reabertura da instrução probatória. O recorrido ofertou contrarrazões ( evento 42, DOC1 ) e vieram-me os autos conclusos. Esse é o relatório.  Decido. Admissibilidade O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, a teor do art. 932, inc. VIII, do CPC, do art. 132, inc. XVI (compete ao relator " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça "), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e da Súmula n. 568 do STJ.  Ausência de dialeticidade O apelado alegou, em contrarrazões, ausência de dialeticidade do recurso autoral. Contudo, o apelante apontou, de forma expressa, os fundamentos da divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, as razões recursais não se dissociaram dos fundamentos jurídicos arguidos nos autos, que foram devidamente apreciados na sentença recorrida, em observância ao princípio da…

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