Processo 5015777-19.2026.8.12.0001

TJMS • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
5015777-19.2026.8.12.0001
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis da Comarca de Campo Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 5015777-19.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Justiça paga. Intime-se a parte autora para recolher a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato, no prazo de cinco dias. Preceitua o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, recentemente alterado pela Lei n. 13.043/14, o seguinte:  Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014) (...)  § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n. 13.043, de 2014) Desta forma, expeça-se mandado de busca e apreensão.  Juntamente com o mandado, encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de origem (doc. 05 ). Cumprido o mandado, arquive-se. Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ. Int.

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