Processo 5015777-25.2026.8.08.0035

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5015777-25.2026.8.08.0035
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5015777-25.2026.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: RODINELE RUFINO ANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - ES4565 REQUERIDO: DENISE ALVES MORAES RUFINO ANDRÉ Nome: DENISE ALVES MORAES RUFINO ANDRÉ Endereço: Rua Mercúrio, 15, Vista da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-296 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio, Guarda, Alimentos e Convivência ajuizada por RODINELE RUFINO ANDRE, em face de DENISE ALVES MORAES RUFINO ANDRÉ, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 95338035, em síntese, que: (i) As partes constituíram matrimônio em 06/08/2011; (ii) A união resultou na concepção de dois filhos, quais sejam, CALEB MORAES ANDRÉ e VALENTINA MORAES ANDRÉ, nascidos em 31/07/2018 e 16/04/2021, respectivamente; (iii) As partes estão separadas de fato, apesar de residirem no mesmo imóvel; (iv) As partes possuem bens a partilhar. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para decretar o divórcio, fixar guarda, convivência e alimentos em benefício dos menores. Contestação apresentada no ID 97873035 onde a requerida não opôs resistência quanto ao pedido de decretação do divórcio nem quanto ao retorno ao uso do seu nome de solteira. Todavia, discordou das demais pretensões. Renunciou aos alimentos entre cônjuges e pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela concessão da guarda compartilhada com residência referencial materna e fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores no importe de 40% dos rendimentos líquidos do genitor (ou 50% do salário-mínimo na ausência de vínculo formal), além da partilha do veículo, móveis da residência e saldos do FGTS do autor. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC/2015. Inicialmente, verifico que na petição inicial deve-se retificar o polo passivo/ativo para incluir também os filhos menores, tendo em vista que a demanda contém oferta de alimentos em favor dos infantes. Trata-se, no entanto, de vício sanável, não impedindo o a análise da tutela de urgência desde logo, que é de inegável interesse das crianças. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões…

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