Processo 5015779-78.2024.8.08.0030
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015779-78.2024.8.08.0030 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SOORETAMA APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DO ECAD. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta por Município em face de sentença que acolheu em parte os pedidos de tutela inibitória e perdas e danos ajuizados pelo ECAD, em razão da execução não autorizada de obras musicais em eventos públicos promovidos pela municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é indispensável a apresentação de roteiro musical e prova de filiação dos artistas para legitimar a cobrança autoral; (II) estabelecer se o ente público municipal possui responsabilidade pelo recolhimento dos direitos autorais em eventos gratuitos promovidos por ele; e (III) determinar os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis na condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência consolidada dispensa a exigência de prova da filiação dos artistas e a indicação prévia das obras executadas para validar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 4. O Município responde pelos direitos autorais na qualidade de promotor direto e financiador das festividades, mormente quando não comprova a transferência desse encargo para as empresas contratadas para a realização dos eventos. 5. A utilização de obras musicais em eventos públicos, ainda que gratuitos e sem finalidade lucrativa direta ou indireta, gera para o Poder Público promotor o dever legal de recolhimento dos direitos autorais. 6. A atualização de débitos em condenações judiciais contra a Fazenda Pública submete-se a regime jurídico-administrativo próprio, devendo incidir de forma englobada, a título de juros de mora e correção monetária, exclusivamente a Taxa Selic, a partir da ocorrência dos eventos lesivos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não são necessárias a prova da filiação e a indicação das obras executadas para validar a cobrança dos direitos autorais pelo ECAD. 2. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja a cobrança de direitos autorais, independentemente da obtenção de lucro. 3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública nas cobranças de direitos autorais realizadas pelo ECAD, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da data do evento danoso. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator /…
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