Processo 5015780-08.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015780-08.2024.4.03.6183 REQUERENTE: AGNALDO CORAZZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/209.295.072-4, DIB 17/11/2017. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 11/01/1988 a 01/04/1993 (INDÚSTRIA DE PAPÉIS DE ARTE JOSÉ TSCHERKASSKY), 15/07/1993 a 03/01/1994 (ITAP S/A), 06/05/2002 a 21/11/2003 (EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA) e 15/03/2004 a 23/04/2007 (INAPEL EMBALAGENS LTDA), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Afastada a hipótese de prevenção indicada na certidão Id 348467023 do SEDP, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial (Id 348689908). Emendada a petição inicial (Id 353744477 e 353744485), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 354859330). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 358310542). Houve réplica, na qual a parte autora requereu a intimação de ex-empregadoras para apresentação de documentos (Id 362237087), que foi indeferido (Id 426079123). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (Ids 431421605 e 431421614). Comunicada decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não conheceu do agravo de instrumento (Id 448134531). Oportunizado prazo à parte autora para apresentação de documentos (Id 510998471), permaneceu silente. A parte ré se manifestou (Id 560189236). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Tratando-se da preliminar de prescrição arguida pela parte ré, cumpre-me ressaltar que direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos que antecedeu o requerimento revisional de 13/05/2024 (Id 347912527, p. 1), a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).…
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