Processo 5015780-71.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015780-71.2026.4.03.6301 AUTOR: JULIANA TINTORI AUER ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo FNDE. De acordo com o artigo 3º, inciso II, § 3º e com o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro, cabendo ao FNDE a sua gestão. A Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES do agente financeiro para o FNDE. A legitimidade do agente financeiro para ação de cobrança e operacionalização de eventual modificação do saldo devedor, todavia, foi mantida, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001. Disso decorrem a legitimidade passiva da instituição financeira e do FNDE, bem como o interesse processual da parte autora em face de ambos. Não há, porém, legitimidade da União. Afinal, a ela, por intermédio do Ministério da Educação, apenas compete a formulação das políticas públicas de oferta de financiamento estudantil, sem ingerência direta nos abatimentos casuísticos dos montantes devidos nos milhares de contratos de financiamento. Assim, julgo extinto o feito em relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva. A demanda prossegue em face do FNDE e da instituição financeira. Passo à análise do mérito. O financiamento concedido no bojo do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) caracteriza um autêntico financiamento bancário com a finalidade de viabilizar o acesso à formação profissional daqueles que não lograram ingressar em universidades públicas. No caso dos autos, a parte autora pretende que a parte ré seja condenada à revisão do contrato de financiamento estudantil com redução da taxa de juros a zero. É de rigor a improcedência. Inicialmente, observo que se trata de matéria intrínseca à liberdade contratual. Não havendo abusividade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão revisor do contrato celebrado entre as partes para determinar o valor pertinente para fins de pagamento do débito reconhecido pela parte autora. As cláusulas contratuais vinculam as partes contratantes. O contrato de financiamento estudantil, como todos os outros e guardadas as suas peculiaridades, segue os princípios do pacta sunt servanda e do tempus regit actum, sendo elaborado com cláusulas fixadas segundo a norma jurídica vigente à época da celebração. Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Cuida-se de contrato minucioso, que trata de todas as nuances específicas da matéria. A forma de reajuste pela incidência de juros moratórios e correção monetária estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. É evidente, porém, que o contrato pode ser objeto de análise judicial, especialmente em se tratando de contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição, de forma unilateral e sem…
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