Processo 5015782-47.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015782-47.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015782-47.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jose Adelson Ponce da SilvaRéu:Banco do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora informa que o Autor é agricultor e produtor rural, exercendo atividade diretamente ligada à pecuária de corte, atividade que representa não apenas sua fonte de renda, mas o meio de sustento próprio e de sua família. Para viabilizar e expandir sua produção rural, buscou junto ao Banco do Brasil operações de crédito rural regularmente contratadas, cujos recursos foram integralmente destinados ao custeio e desenvolvimento da atividade agropecuária. Informa que no curso de suas atividades, celebrou junto à instituição financeira requerida as seguintes operações: a) Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02179-3, emitida em 09 de agosto de 2024, no valor de R$ 59.797,50 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), b) Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo – Cláusulas Especiais nº 501.402.649, emitido em 26 de agosto de 2024, no valor de R$ 153.538,03 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e três centavos);  c) Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02377-X, emitida em 09 de abril de 2025, no valor de R$ 139.695,00 (cento e trinta e nove mil e seiscentos e noventa e cinco reais). Ocorre que em 27 de janeiro de 2026, foi surpreendido com o recebimento de Notificações de Desclassificação do Crédito Rural em Cobrança de IOF, relativamente às operações nº 40/02179-3 e nº 501.402.649, sob a alegação de existência de irregularidade decorrente de suposta sobreposição de área embargada, e em 23 de fevereiro de 2026, recebeu nova notificação referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02377-X, repetindo-se a mesma justificativa, inclusive, a avalista das operações recebeu notificações semelhantes, passando a suportar os mesmos efeitos restritivos. Alega que não houve oportunidade de esclarecimento efetivo, sem procedimento adequado capaz de assegurar contraditório e antes mesmo de qualquer conclusão definitiva acerca da alegada irregularidade, o Autor passou a sofrer severas restrições financeiras, culminando no bloqueio de cartões de crédito, limitação de operações bancárias e comprometimento de seu acesso ao sistema financeiro Requer tutela de urgência para determinar o seguinte:  1) a imediata suspensão dos efeitos das notificações de desclassificação do crédito rural relativas às operações: Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02179-3; Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 501.402.649; Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02377-X; 2) que o Banco proceda ao restabelecimento integral das operações bancárias do Autor e de sua avalista, promovendo o desbloqueio de cartões; restabelecimento dos limites eventualmente suspensos; retirada de restrições internas e externas decorrentes da desclassificação; reativação dos serviços financeiros atingidos pela medida; 3) retirada de eventuais registros, restrições, apontamentos ou comunicações inseridas junto aos sistemas internos do Banco, SCR/BACEN, ou qualquer outro cadastro relacionado à desclassificação discutida; 4) que se abstenha de efetuar novas restrições, bloqueios, vencimento antecipado das operações, cobranças extraordinárias ou qualquer medida restritiva decorrente dos fatos discutidos nesta demanda, até decisão final; 5) a suspensão da…

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