Processo 5015782-73.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015782-73.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : ADRIANA RAMIRES GIRARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando o restabelecimento do crédito e dos serviços vinculados ao cartão da ré e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão do bloqueio unilateral e retaliativo do cartão após o ajuizamento de ações revisionais contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico. 2. A apelante postula a majoração do valor indenizatório para, no mínimo, R$ 20.000,00, sustentando que a conduta da ré foi abusiva e que a não indenização legitimaria o comportamento retaliativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto ao valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada. 2. A apelante carece de interesse recursal quanto ao reconhecimento do dever de indenizar, pois a sentença já lhe concedeu exatamente o que busca caracterizar no apelo: a condenação da ré por danos morais. 3. Embora o pedido final seja a majoração do quantum indenizatório, toda a fundamentação recursal está dissociada da realidade da decisão, pois a apelante não ataca os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para fixar o valor em R$ 2.000,00, nem apresenta argumentos para justificar a insuficiência desse montante. 4. A apelante dedica-se a argumentar pela existência do dano moral, ponto no qual já havia saído vencedora, o que torna o recurso inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por falta de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. 2. O recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50341655720238210022, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 04-05-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50029945620228210042, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA RAMIRES GIRARDI nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em desfavor de LOJAS QUERO-QUERO S.A. , diante da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos ( evento 35, SENT1 ): DISPOSITIVO ISSO POSTO , com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO…
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