Processo 5015784-88.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015784-88.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015784-88.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ALEXANDRA LUTZ DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO KESSLER THIBES (OAB RS014806) ADVOGADO(A) : SAMANTA LEAL MACEDO (OAB RS124039) APELADO : BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO MIRISOLA SODA (OAB SP257750) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DISSOCIADO DAS PROVAS E DOS LIMITES DA LIDE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de 31 contratos de empréstimo, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição do indébito em dobro. A apelante sustenta a nulidade da sentença por estar fundamentada em premissas fáticas alheias aos autos e por não ter apreciado a integralidade dos contratos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por fundamentação dissociada da realidade dos autos; (ii) a existência de vício citra petita pela ausência de apreciação da totalidade dos contratos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença é nula porque utiliza percentuais de juros que não constam em nenhum documento dos autos, configurando grave erro de fato e violação ao art. 489, § 1º, inc. III, do CPC, que veda decisões fundadas em motivos desconectados do caso concreto. 2. A sentença incorreu em vício citra petita ao proferir julgamento genérico sobre "um contrato", deixando de apreciar os 31 negócios jurídicos distintos objeto da demanda, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A teoria da causa madura não é aplicável, pois a fase de instrução não foi concluída, dado que a parte ré não juntou a totalidade dos contratos requeridos, impedindo o julgamento imediato do mérito por esta instância. 4. A anulação da sentença prejudica a análise dos honorários de sucumbência fixados na origem e a fixação de honorários recursais, matérias que serão apreciadas na nova decisão a ser proferida. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRA LUTZ DE LIMA contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em face de BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 28, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA LUTZ DE LIMA em desfavor de BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Foram opostos embargos de declaração pela autora ( evento 33, EMBDECL1 ), nos quais alegou a existência de erro material e omissão na sentença, notadamente quanto aos percentuais de juros utilizados na fundamentação, que seriam estranhos ao processo, e à falta de análise da tese de risco mitigado da operação. Os embargos foram rejeitados ( evento 40, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 45,…

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