Processo 5015785-17.2019.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5015785-17.2019.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : MIRIAN MARIA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BENDER (OAB SC022968) ADVOGADO(A) : FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI (OAB SC024646) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS. A embargante alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, defendendo que deveria incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, em razão da concessão do benefício de aposentadoria em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, de valor atualizado da causa para valor da condenação, após a concessão de benefício previdenciário mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A irresignação da parte embargante não procede, pois a alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios não se sustenta. 4. A concessão do benefício previdenciário somente foi possível mediante reafirmação da DER, o que atrai a aplicação da sucumbência recíproca das partes, conforme o art. 86 do CPC. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 6. A distribuição dos honorários fixada em sentença é mantida, sendo devida apenas a majoração em sede recursal em razão do desprovimento do apelo do INSS. 7. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER que possibilita a concessão de benefício previdenciário implica sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa, não sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 86 e art. 85, § 14, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; art. 86; art. 1.022; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de junho de 2026.
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