Processo 5015785-36.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015785-36.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: HYTRON - ENERGIA E GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por HYTRON - ENERGIA E GASES INDUSTRIAIS LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para que a autoridade impetrada "se abstenha de impor óbices à apuração dos créditos do PIS e da Cofins, levando- se em conta o valor do ICMS incidente em suas aquisições, na forma prevista nos arts. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, suspendendo a exigibilidade das contribuições na parcela equivalente aos mencionados créditos, nos termos do art. 151, IV, do CTN". Ao final, requer que lhe seja reconhecido o direito de "aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins com a inclusão do valor do ICMS incidente em suas aquisições, na forma dos arts. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03" e apropriação extemporânea dos créditos pretéritos. Relata a impetrante que está sujeita à incidência do PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; que a exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS não deve prosperar em razão de "a) inconstitucionalidade formal do disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, com a redação dada pela Lei n° 14.592/23, em razão da violação do devido processo legislativo, do princípio da separação dos poderes, bem como do entendimento do STF na ADI 5.127; e b) inconstitucionalidade material da regra prevista no art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, com a redação dada pela Lei n° 14.592/23, considerando que tal disposição afronta a regra prevista no art. 195, §12º, da CF/88, com base na interpretação adotada pelo STF no Tema nº 756, bem como nos demais julgados, que serão expostos a seguir, especificamente no tocante à não observância da matriz constitucional das contribuições do PIS e da Cofins e dos princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência, da proteção da confiança, do pacto federativo e da capacidade contributiva". A urgência decorre do aumento em sua carga tributária; da possibilidade de autuações, caso desconsidere o comando normativo e da restrição à certidão de regularidade fiscal. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 468895677 foi indeferido o pedido liminar. A impetrante recolheu as custas processuais (ID nº 471336843). A União requereu o seu ingresso no feito (ID nº 525284153). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 527290963). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (ID nº 560551955). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Pretende a impetrante a manutenção da parcela do ICMS na base de crédito do PIS/COFINS. Insurge-se quanto ao previsto §2º, III do artigo 3º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela MP n. 1.159/2023, com…
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