Processo 5015785-37.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015785-37.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015785-37.2025.8.24.0020/SC APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) APELADO : MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Paraná Banco interpôs apelação contra sentença proferida pelo Dr. Ricardo Machado de Andrade, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer", nos seguintes termos ( evento 68, SENT1 ):   Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC,  JULGO PROCEDENTE  o pedido e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito do autor junto ao réu ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário; b) condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data. c) determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. d) deverá a parte autora devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária, restando, desde já autorizada, a compensação com os valores constantes nos itens 'b' e 'c' deste dispositivo. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Expeça-se alvará com os honorários em favor do perito. Os embargos de declaração opostos pela parte ré ( evento 73, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 78, SENT1 ).  Em sua insurgência ( evento 88, APELAÇÃO1 ), a parte alega que o contrato é válido por ter sido firmado por assinatura eletrônica legítima, com mecanismos de segurança suficientes, destacando que a autora recebeu e utilizou os valores, o que comprovaria a contratação e impediria sua anulação, inclusive pela aplicação da supressio e do venire contra factum proprium; alega ainda que a perícia é contraditória, pois reconheceu metadados preservados e IP compatível, e, por fim, pede a exclusão ou redução dos danos morais e da repetição em dobro, por ausência de prova de prejuízo e de má-fé. Contrarrazões no evento evento 96, CONTRAZAP1 . É o relatório. II. admissibilidade e JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.009) e o preparo foi devidamente recolhido ( evento 88, COMP3 ). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão apelada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência.   Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática: XV –  negar provimento a recurso  nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,  dar provimento a recurso  nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de…

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