Processo 5015786-45.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5015786-45.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DE BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA GONCALES - ES13915 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO DE BRITO OLIVEIRA em face de MERCADOPAGO, por meio da qual alega que se interessou por um anúncio de venda de veículo publicado no Marketplace do Facebook, tendo iniciado as tratativas com Fernando Fernandes, o qual afirmou que o veículo seria exibido por um terceiro (GUSTAVO). Nesse sentido, após a vistoria do automóvel, o demandante celebrou o negócio jurídico, tendo realizado pagamento da quantia de R$24.000,00 via transferência eletrônica (TED) originada de sua conta poupança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo como destinatária a conta mantida junto ao MERCADOPAGO. Ocorre que, após o envio do dinheiro, o verdadeiro proprietário do carro (GUSTAVO) informou que não havia recebido qualquer montante, constatando-se que as partes haviam sido vítimas de um golpe na modalidade "triangulação", razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal do autor. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e da ausência de documentos indispensáveis, dado que essa preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, sendo que a ausência ou a insuficiência de capturas de tela (prints) referentes às conversas mantidas com os supostos estelionatários não consubstancia vício de inépcia formal da petição, em verdade, cuida-se de matéria afeita ao mérito da causa, vinculada ao ônus probatório inserto no art. 373, inciso I, do CPC e que será oportunamente sopesada quando da análise do mérito. Igualmente, não se acolhe a preliminar de incompetência territorial, haja vista que embora se observe o registro fiscal do requerente atrelado ao Estado da Bahia, tal situação restou devidamente justificada pela parte autora (Id. 96490923), oportunidade em que demonstrou ser proprietário de imóvel rural localizado naquela região, justificando a referida vinculação cadastral mediante a juntada de notas fiscais de produtor. Para além disso, o demandante instruiu o feito com fatura de consumo de energia elétrica recente (Id. 95903778) conjugada com declaração firmada pela proprietária do imóvel, atestando a coabitação familiar, assim, constatado o liame residencial, fixa-se a competência deste Juízo. Nesse sentido, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas a partir da narrativa da parte requerente e no caso dos autos, imputa-se à demandada participação na cadeia de eventos que resultaram os supostos prejuízos alegados. Ainda sob essa perspectiva, não há que se falar em litisconsórcio…
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