Processo 5015786-64.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015786-64.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA ADVOGADO(A) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB SP130183) ADVOGADO(A) : MARIANA VITÓRIO TIEZZI (OAB SP298158) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR (OAB SP409382) ADVOGADO(A) : MATHEUS ODDONE DEL PORTO (OAB SP522396) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INCIDÊNCIA DO TEMA 660/STF E DA SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário em ação de improbidade administrativa, ao fundamento de inexistência de violação constitucional direta. A agravante sustenta afronta aos arts. 5º, LV, 37, § 4º, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de enfrentamento de questões relativas à capitulação dos atos ímprobos, à fixação dos pontos controvertidos, à aplicação do regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa e à alegada deficiência de fundamentação, requerendo o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as alegações de violação aos arts. 5º, LV, 37, § 4º, e 93, IX, da Constituição Federal configuram ofensa constitucional direta apta a viabilizar o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demanda interpretação prévia de legislação infraconstitucional; (iii) determinar se houve desrespeito ao Tema 1.199/STF quanto à prescrição nas ações de improbidade administrativa; e (iv) verificar se existem elementos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa exige interpretação prévia dos arts. 17 e 23 da Lei nº 8.429/1992, de modo que eventual ofensa à Constituição possui caráter meramente reflexo. 4. O acórdão recorrido enfrenta as questões relativas à prescrição, à adequação da petição inicial e à necessidade de capitulação específica dos atos imputados, apresentando fundamentação suficiente para atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A revisão da suficiência e do conteúdo da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido demanda reexame da matéria fática e processual, providência incompatível com a via extraordinária. 6. A definição acerca da tipificação dos atos de improbidade administrativa e da incidência das regras prescricionais depende da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, afastando a existência de ofensa constitucional direta ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal. 7. O Tribunal de origem aplica expressamente a tese firmada no Tema 1.199/STF, concluindo pela inexistência de prescrição em ação ajuizada em 2016, em observância ao entendimento da irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021. 8. A insurgência recursal traduz mero inconformismo com a interpretação adotada pelo Tribunal de origem, sem demonstrar afronta direta à Constituição Federal ou ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 9. A agravante reproduz argumentos já examinados na…
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