Processo 5015788-09.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015788-09.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LOURDES CONCEICAO ROSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOURDES CONCEICAO ROSA contra decisão do Juízo de origem que indeferiu a assistência judiciária gratuita, nas seguintes letras (evento 22 - DESPDEC1): Analisando a mais recente declaração de imposto de renda do evento 20, DECL2 , verifica-se que no ano-calendário de 2024, a autora recebeu R$ 34.468,39 em rendimentos tributáveis. Além disso, o mesmo documento indica que a autora era detentora de um patrimônio de R$ 281.505,65 , incluindo R$ 53.484,93 em aplicações no mercado financeiro de renda fixa (CDB e LCA). Dessa forma, é possível concluir que a parte autora não faz jus ao benefício postulado . Isso porque a gratuidade da justiça está prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e constitui um dos mecanismos de concreção do princípio constitucional do acesso à Justiça, em sua acepção mais ampla. Embora o CPC silencie acerca do critério de exame da remuneração para deferimento do benefício, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República prevê que a necessidade dos benefícios da justiça gratuita deve ser comprovada por aquele que a requer. Logo, o estado de hipossuficiência não é presumido apenas pela declaração de pobreza. Ainda, o art. 99 do CPC autoriza o juiz a indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para afastar a presunção legal de necessidade. Nesse ponto, é relevante consignar a informação acerca da proclamação final do julgamento do tema repetitivo n.º 1.178 do STJ, que concluiu pela vedação ao uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária e, caso identificados nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, a necessidade de comprovação da condição econômica do requerente da benesse. Nesse sentido: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001) ( STJ - REsp nº 1988697 / RJ - fase lançada no dia: 17/09/2025) Logo, resta afastada a aplicação da tese firmada pelo Egrégio TRF4, na análise do tema 25 de IRDR, a respeito do critério objetivo a ser adotado para fins de exame da remuneração para deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Assim, considerando os rendimentos e o patrimônio da autora, tenho por descaracterizada a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Ademais, em decorrência do cenário de litigância predatória que assola o Poder Judiciário, acarretando inclusive atuação do Conselho Nacional de Justiça…
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