Processo 5015788-15.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015788-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e BANCO BRADESCO S.A.. O autor, Analista de Sistemas, relata que, embora possua renda bruta de R$ 12.166,88, a sucessão de empréstimos consignados, antecipações de FGTS e utilização de cheque especial compromete quase a totalidade de sua renda líquida mensal de R$ 10.941,87. Segundo a inicial, após o pagamento das parcelas das dívidas e despesas básicas, resta-lhe apenas a disponibilidade de R$ 227,09 , o que inviabiliza sua subsistência digna e o cumprimento do mínimo existencial. Pleiteia a gratuidade de justiça, a limitação liminar dos descontos a 35% de sua renda e a instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. É o relatório. Decido. Embora o autor aufira rendimentos brutos superiores à média nacional, a análise da hipossuficiência para fins de acesso à justiça, no microssistema do superendividamento, deve ser pautada pela disponibilidade financeira real. Os documentos acostados demonstram que a liquidez mensal do autor é ínfima diante do passivo acumulado. Negar a benesse significaria, na prática, impedir o acesso ao remédio jurídico justamente no momento em que o consumidor busca socorro contra a insolvência. Assim, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Passo à análise da urgência. O pedido liminar visa a limitação dos descontos em folha e conta corrente ao patamar de 35% da renda líquida. Encontra-se fundamentada no art. 54-A, §1º, do CDC, que protege o mínimo existencial do consumidor. A documentação bancária e os contracheques confirmam que o autor vive em estado de asfixia financeira, com descontos que superam amplamente os limites razoáveis de comprometimento de renda. É evidente, dado o caráter alimentar do salário e a impossibilidade de o autor arcar com necessidades básicas de moradia e alimentação se mantido o cenário atual. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os requeridos (Caixa, Sicoob e Bradesco) limitem, de forma conjunta e proporcional, os descontos referentes a parcelas de empréstimos e encargos de cheque especial ao teto de 35% dos rendimentos líquidos do autor (abatidos apenas descontos compulsórios como IR e Previdência). A petição inicial preenche os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas. O autor apresentou relação de dívidas e uma proposta inicial de plano de pagamento para 60 meses. Observo, contudo, que o autor lista nas suas despesas um "Financiamento de Carro (Santander)" no valor de R$ 2.201,45 , mas o Banco Santander não consta no polo passivo da demanda. Para que a repactuação seja eficaz e coletiva, é necessário que todos os credores de dívidas de consumo sejam integrados à lide, ou que se justifique a exclusão nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC (créditos com garantia real, por exemplo). Por todo exposto: 1. DEFIRO a gratuidade…
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