Processo 5015788-69.2026.4.03.6100

TRF3 • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
5015788-69.2026.4.03.6100
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Nº 5015788-69.2026.4.03.6100 PACIENTE: JANIS NKOLAJEVS IMPETRANTE: MARCELO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARCELO DA CONCEICAO - SP141987 COAUTOR: COORDENADOR(A) DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA COORDENAÇÃO GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de habeas corpus cível, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANIS NIKOLAJEVS, em face do COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, visando à suspensão dos efeitos e, ao final, a anulação da Portaria de Expulsão nº 3.988, de 08 de outubro de 2021, e à autorização para o imediato ingresso e permanência do paciente no Brasil. O impetrante narra que o paciente, de nacionalidade Letã, foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas e cumpriu integralmente a pena imposta. Relata que, após a condenação, foi instaurado processo administrativo que culminou na edição da Portaria nº 3.988, de 08 de outubro de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual determinou a expulsão do Sr. Janis do território nacional. Afirma que o paciente mantém relacionamento afetivo com a Sra. Roseli Maria da Conceição, cidadã brasileira, há aproximadamente dez anos. Alega que a relação pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, configura verdadeira união estável. Argumenta que, em razão da instauração do processo administrativo de expulsão, tornou-se imperativa a celebração de instrumento público de união estável. Aduz que a autoridade impetrada mantém o ato de expulsão, que impede o paciente de retornar ao Brasil. Sustenta que o artigo 55, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 13.445/2017 estabelece que não se procederá à expulsão, quando o expulsando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, reconhecido judicial ou legalmente. Defende que a manutenção do decreto de expulsão contraria o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, que confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Destaca a presença do fumus boni iuris, pois está impedido de ingressar no Brasil, razão pela qual vem sofrendo prejuízos irreparáveis em sua vida pessoal e familiar. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, para anular a Portaria de Expulsão nº 3.988, de 8 de outubro de 2021 e garantir o direito do paciente de permanecer no Brasil junto à sua companheira. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A ação foi proposta perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na decisão id nº 582868102, páginas 03/05, foi reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária Federal de São Paulo. Na decisão id nº 584289708, diante da especificidade do caso relatado nos autos e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem escapar a este Juízo, na apreciação do pedido de concessão de medida liminar, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada. Foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para regularizar os seguintes apontamentos: a) informar o atual endereço do paciente…

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