Processo 5015790-32.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015790-32.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015790-32.2026.8.08.0000 PACIENTE: RYAN SILVA SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: JULIO CESAR SANTOS DE JESUS - ES36431 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN SILVA SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, nos autos do Processo tombado sob nº 5002943-51.2026.8.08.0047. Em síntese, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem apreciação do pedido de revogação protocolado em 15/4/2026, apesar de já ter havido manifestação ministerial, bem como da ausência de revisão periódica da custódia prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, deficiência de fundamentação da decisão em que se converteu o flagrante em prisão preventiva, inexistência de análise acerca da suficiência das medidas cautelares diversas, controvérsia quanto à legalidade do ingresso domiciliar que originou a apreensão das drogas e da arma de fogo, além da não realização de audiência de custódia após a alta hospitalar do paciente. Em sede liminar, requer a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou a determinação para que a autoridade coatora aprecie imediatamente os pedidos defensivos pendentes. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Conforme consta do auto de prisão em flagrante, na noite de 03/04/2026, policiais militares foram acionados via COPOM para atender ocorrência de tentativa de homicídio, após informação de que um homem havia sido alvejado por disparos de arma de fogo em via pública, no Bairro Guriri, em São Mateus. Ao chegarem ao local, os militares verificaram que a vítima, posteriormente identificada como Ryan Silva Santos, já havia sido socorrida por Kamila Oss de Souza, sua companheira, e encaminhada ao Hospital Roberto Silvares. Diante de informações de moradores que a residência onde ocorreu o fato seria possivelmente utilizada como ponto de tráfico de drogas e armazenamento de armas, os policiais ingressaram na casa. Durante a diligência, localizaram, em uma bolsa sob a cama, uma…

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