Processo 5015792-17.2025.4.04.7102

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015792-17.2025.4.04.7102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015792-17.2025.4.04.7102/RS AUTOR : VANDERLEI SEGATTO SCREMIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais, existenciais e pensionamento vitalício, em decorrência de alegado erro médico ocorrido no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). Previamente à instrução do feito, passo a análise das  preliminares  suscitadas  em  contestação. Da impugnação ao  valor  da causa Sustenta a EBSERH que o  valor  atribuído à  causa  pela parte autora R$ 350.000,00 (trezentos  e cinquenta mil reais) é excessivo e deve ser corrigido para R$ 1.000,00 (um mil reais), pela impossibilidade de se apurar nesta fase inicial qualquer montante ideal, por se tratar de pedido de indenização por danos morais desprovidos de quaisquer comprovações. No ponto, DESTACO que o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que o  valor  da  causa  será,  "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano  moral ,  o  valor  pretendido "  (grifei) a título de indenização.  No caso, a pretensão autoral engloba pedidos de indenização por dano moral (não inferior a R$ 200.000,00), dano existencial (não inferior a R$ 100.000,00) e pensionamento mensal (R$ 4.166,00), de modo que o montante de R$ 350.000,00 guarda correta correspondência com a somatória das pretensões econômicas. Por tal razão, REJEITO a impugnação ao  valor  da  causa  apresentada pela parte ré. Da  ilegitimidade  passiva da UFSM A  UFSM  defende sua  ilegitimidade   passiva , ao argumento de que a gestão hospitalar compete exclusivamente à EBSERH, que deve responder pelos atos por ela praticados. Não assiste razão à  UFSM . Embora a EBSERH realize a gestão administrativa e operacional, o HUSM permanece vinculado institucionalmente à UFSM, sendo seu órgão integrante e servindo às finalidades de ensino e pesquisa da Autarquia. No caso, os fatos narrados, ensejadores da pretensão indenizatória, ocorreram no hospital universitário, órgão despersonalizado pertencente à Autarquia. Nesse cenário, sendo sua a responsabilidade pelos fatos ocorridos no âmbito do referido hospital, deverá a  UFSM  permanecer no polo passivo. Ademais, ainda que, em tese, haja responsabilidade da EBSERH, não há a obrigatoriedade de ambas figurarem no polo passivo da relação processual, tratando-se de litisconsórcio facultativo. Nesse sentido, já se posicionou a Corte Local (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. UFPR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL. BAIXA RENDA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A UFPR detém legitimidade passiva por eventuais danos gerados por atendimento prestado nas dependências do hospital universitário da instituição (Hospital de Clínicas), em que pese a gestão esteja a cargo da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).  Litisconsórcio passivo facultativo, com possibilidade de direito de regresso em ação própria . 2. Constatado o nexo causal entre o erro médico e o óbito dos bebês, a Universidade Federal do Paraná detém responsabilidade civil pelos danos causados. 3. O arbitramento do  valor  da indenização pelo  dano   moral  é ato complexo para o julgador, que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do  dano , a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a…

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