Processo 5015793-18.2021.8.24.0064

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5015793-18.2021.8.24.0064
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015793-18.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) EXECUTADO : THIAGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) EXECUTADO : THIAGO DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Abertura de Crédito n. 20190808-08, firmado em 09/08/2019, aforada por INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU – SOLIDARIEDADE – ICC BLUSOL em face de THIAGO DE SOUZA , THIAGO DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX (pessoa jurídica), THAIS BARBOSA DUTRA , BENTA ANTÔNIA DE SOUZA e ANA MARIA DE SOUZA , na qual o executado THIAGO DE SOUZA , por meio das manifestações dos Eventos 62, 70, 76 e 82, pugna pela suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da ação revisional conexa (autos n. 5021202-72.2021.8.24.0064), ao fundamento de que naqueles autos foi proferido acórdão pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em provimento parcial ao apelo autoral, limitou os juros remuneratórios do contrato ora exequendo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,20% ao mês, ante os 3,3% ao mês contratados) e, sobretudo, descaracterizou a mora do devedor , achando-se referido acórdão pendente de julgamento de Recurso Especial. Obtemperou, ainda, o executado que vem realizando depósitos judiciais dos valores tidos por incontroversos nos autos da revisional, os quais totalizam R$ 21.714,26 (vinte e um mil, setecentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) , conforme extrato de subconta acostado no Evento 82. Instada a se manifestar (Evento 73), a parte exequente ofertou petição no Evento 81, opondo-se à pretensão de suspensão, ao argumento de que o mero ajuizamento de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução, invocando o enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Asseverou, ainda, que, mesmo consideradas as premissas do acórdão do TJSC, os executados permaneceriam devedores da quantia atualizada de R$ 24.858,50 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) , conforme cálculo por si elaborado, pugnando, no ponto, pela intimação dos executados para depósito da quantia incontroversa e prosseguimento dos atos executivos, ressalvado o direito de posterior adequação após o julgamento definitivo da revisional. Registre-se, ademais, que os mandados de citação expedidos em face das executadas THAIS BARBOSA DUTRA e ANA MARIA DE SOUZA restaram infrutíferos, conforme certidões dos Eventos 80 e 83, exigindo, também no ponto, a devida deliberação judicial. Anote-se que, quanto ao executado THIAGO DE SOUZA , a citação restou aperfeiçoada e a exceção de pré-executividade foi apreciada e rejeitada no Evento 54; quanto à executada BENTA ANTÔNIA DE SOUZA, a citação restou aperfeiçoada no Evento 21. Passo a decidir. Dispõe o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil que " suspende-se o processo (...) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ". Igualmente, o art. 921, inciso I, do mesmo diploma legal, aplicável ao processo executivo, prevê expressamente a…

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