Processo 5015793-21.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015793-21.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015793-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DE JESUS PARANHOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ELISA KOEHLER QUADROS - ES41702 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANA DE JESUS PARANHOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, nos autos da ação de interdito proibitório (nº 5037500-70.2025.8.08.0024) ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, versava sobre pedido de liminar possessória. Ocorre que, por meio de petição protocolada em data recente, a parte Agravante manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo expressamente a desistência do recurso. O presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso encontra-se manifestamente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Conforme preceitua o artigo 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Tratando-se de ato unilateral de vontade da parte recorrente, a desistência opera efeitos imediatos, independentemente de homologação ou de concordância da parte contrária, restando exaurido o interesse recursal. Sobre o tema : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2. Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RCDEsp-Ag 1.184.627; Proc. 2009/0081679-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; J. 16/11/2010; DJ. 26/11/2010) Essa mesma orientação é seguida por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em arestos elucidativos, assentou o seguinte: […] O artigo 998, do Novo Código de Processo Civil, confere ao recorrente a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer anuência do recorrido ou eventual litisconsorte. [...] (TJES, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Relator Desembargador Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, J. 10⁄05⁄2016, DJ 17/05/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do ordenamento processual civil pátrio, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo pertinente que este direito seja exercido até momento imediatamente anterior ao julgamento. 2. Recurso não conhecido. (TJES, Agravo de Instrumento, 100160002067, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 03/05/2016, DJ. 13/05/2016) Assim prevê a norma regente: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, em razão da desistência manifestada pela parte…

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