Processo 5015793-76.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015793-76.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível , S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015793-76.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISONETE MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914, PATRICIA BARROS BELONIA - ES16569 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LISONETE MARTINS DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário NB: 114.991.688-6. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez, e que foi surpreendida com a realização de três empréstimos consignados em seu nome, sob a rubrica de averbação por portabilidade, referentes aos contratos nº 447845241, nº 443045189 e nº 447244997. Afirma também que tais contratos geram descontos mensais que totalizam R$ 275,46 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Relata ainda que jamais contratou tais serviços ou autorizou qualquer portabilidade junto à instituição requerida, ressaltando que, ao notar os descontos que somam o montante de R$ 12.095,02 (doze mil e noventa e cinco reais e dois centavos), buscou auxílio junto ao PROCON/ES, porém não obteve a resolução do problema amigavelmente. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista…

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