Processo 5015795-46.2025.8.21.3001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015795-46.2025.8.21.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015795-46.2025.8.21.3001/RS RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelo autor ( evento 35, PET2 ) acompanhada de documentos, na qual postula, em caráter de urgência, a substituição do advogado dativo que lhe foi nomeado, Dr. Vanderlei Da Rosa, a suspensão do prazo para interposição de Recurso Inominado e a subsequente nomeação de novo patrono ou a remessa dos autos à Defensoria Pública. A análise dos autos revela que, após a prolação de sentença de improcedência dos pedidos iniciais e a regular intimação das partes, a parte autora, por meio de manifestação pessoal e direta, informa a este juízo sobre uma suposta quebra de confiança na relação com o causídico nomeado para patrocinar seus interesses. Alega o requerente, em sua petição, que a referida quebra de confiança se consolidou em decorrência de uma divergência técnica reiterada. Alega que tal desavença teria se manifestado primeiramente na fase de apresentação de réplica e, posteriormente, no momento da elaboração do Recurso Inominado em face da sentença desfavorável. Segundo o relato do autor, o advogado dativo teria optado por protocolar manifestações genéricas, desconsiderando apontamentos específicos e provas documentais fundamentais que lhe foram fornecidos. Afirma, ainda, que o próprio defensor o teria orientado a procurar o cartório para formalizar sua exclusão do patrocínio, interrompendo a prestação do serviço no curso do prazo recursal, deixando-o desamparado. Para instruir seu pleito, o autor anexa cópias de conversas mantidas com o advogado nomeado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. O teor de tais diálogos, contudo, lança uma luz distinta e mais detalhada sobre a natureza da divergência técnica mencionada. Depreende-se das conversas que o autor, tão logo ciente da sentença de improcedência, não apenas contatou o advogado, mas o fez já na posse de uma peça processual de Recurso Inominado por ele mesmo redigida. De forma explícita e diretiva, o autor instruiu o profissional a protocolar o recurso utilizando rigorosamente a fundamentação deste documento anexo , admitindo apenas adequações formais para a sua assinatura e dados da OAB. A insistência do autor se revela em frases como faço questão de que a linha de defesa seja estritamente essa  e não autorizo cortes ou ajustes na tese central . Diante da postura do constituinte, o advogado nomeado, Dr. Vanderlei Da Rosa, respondeu de maneira profissional e consentânea com suas prerrogativas, ressaltando que a condução técnica do recurso, incluindo a definição da estratégia e da fundamentação, é atribuição exclusiva do advogado constituído. A recusa do autor em aceitar a autonomia técnica do profissional culminou em sua exigência de que, caso o advogado não se sentisse confortável em assinar o documento exatamente nestes termos , deveria então ser providenciada a sua substituição, a qual o autor acreditava ser um procedimento simples e um direito seu, bastando a solicitação ao cartório para que novo dativo fosse nomeado ou para que o caso fosse encaminhado à Defensoria Pública. É o breve, porém necessário, relatório dos fatos que antecedem a presente decisão. Passo a decidir. A questão submetida à apreciação deste juízo cinge-se a analisar a possibilidade de substituição de advogado dativo por mera discordância da parte quanto à estratégia técnica adotada, bem…

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