Processo 5015797-68.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015797-68.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ÉDER GUIMARÃES COSTA ADVOGADO(A) : ÉDER GUIMARÃES COSTA (OAB RS029629) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu liminar requerida para: • a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº S047698301; • a suspensão da exigibilidade da multa; • a proibição de inscrição em dívida ativa; • a suspensão de eventual pontuação; • a imediata desvinculação provisória da multa do prontuário do veículo (RENAVAM) e de qualquer registro associado ao Autor; O agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a ) não era proprietário do veículo na data da infração, ocorrida em 05/11/2025, tendo em vista que a aquisição do bem somente se consumou em 13/11/2025; b ) não houve adesão válida ao Sistema de Notificação Eletrônica, revelando-se nula a notificação por este meio efetuada e configurando erro de premissa fática na decisão agravada, que se baseou em informação puramente unilateral do ente autuador; c ) o portal oficial da Secretaria Nacional de Trânsito ainda exibe a opção ativa de adesão ao sistema de notificação, o que é incompatível com eventual vinculação prévia ao sistema; d ) a conduta administrativa violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inviabilizando por completo a regular interposição de recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações; e ) estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência, ante o perigo de dano decorrente da manutenção indevida de pontuação na carteira de habilitação, o risco de inscrição em dívida ativa e impedimentos ao licenciamento do automóvel. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Julgo ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito. Relata o autor que, na condição de atual proprietário do veículo L200 Triton HPES, placa JBN 7D70, tomou ciência de forma fortuita do Auto de Infracão S047698301 ao consultar o aplicativo e-CNH. Sustenta que não houve regular notificação acerca do indeferimento de sua defesa prévia; jamais aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE; e a infração ocorreu em data anterior à da aquisição do veículo. Assim decidiu o juízo de origem ao indeferir o pedido de urgência: Trata-se de ação ajuizada por ÉDER GUIMARÃES COSTA em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando, em sede de tutela de urgência: • a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº S047698301; • a suspensão da exigibilidade da multa; • a proibição de inscrição em dívida ativa; • a suspensão de eventual pontuação; • a imediata desvinculação provisória da multa do prontuário do veículo (RENAVAM) e de qualquer registro associado ao Autor; Decido. 1. Recebo a petição inicial. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003, determino a tramitação prioritária do presente processo. Já anotado ( idoso…
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