Processo 5015798-64.2010.4.04.7000
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5015798-64.2010.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JOSE CARLOS TEIXEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO 1. Petição 375.1 . A parte exequente pede a retificação de um dos precatórios já transmitidos ao TRF4, para que nele conste como beneficiário o exequente falecido LEANDRO LOBAO LUZ ao invés do herdeiro habilitado LEANDRO LOBAO LUZ FILHO . Expõe que a habilitação deferida na decisão 179.1 abrange outros herdeiros. 2. Decido de plano . 3. Defiro o pedido de retificação. O beneficiário deve ser LEANDRO LOBAO LUZ porque ele é o credor originário do crédito e teve vínculo institucional com a executada. Além disso, tal medida permitirá às partes, a terceiros e ao Poder Judiciário uma clara identificação e controle do que se requisitou e pagou, reduzindo até mesmo o risco de cobrança judicial em duplicidade do mesmo crédito. Ademais, a indicação de um ou de cada sucessor como beneficiário e da quota cabível a cada um deles acaba desviando a pretensão executória para uma seara de competência do Juízo das sucessões, indo além das atribuições deste Juízo Federal. Não bastasse isso, a requisição do valor em nome de credor(a) originário(a) já falecido(a) coaduna-se com a regra do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que assim estabelece: CF, Art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Registro, por fim, que a requisição em nome do credor originário (já falecido) em nada afeta a necessidade de recolhimento dos tributos eventualmente devidos em razão da transmissão causa mortis. HABILITAÇÃO RELATIVA A JOSÉ CARLOS TEIXEIRA: evento 370.1 4. No evento 370.1 , está sendo pleiteada a habilitação com outorga de AJG. 5. Manifestando-se a respeito (ev. 387.1 ), a executada exprimiu sua concordância com a habilitação. 6. Relatado o que importa. Decido . 7. Quanto à habilitação e suas implicações na composição do polo ativo, é necessário pontuar que o falecimento da parte processual admite uma gama de situações distintas: a) na hipótese em que não há abertura de inventário ou arrolamento, a administração da herança fica a cargo do administrador provisório, a quem incumbe representar o espólio judicial e extrajudicialmente, conforme art. 613 do CPC c/c o artigo 1.797 do Código Civil; b) diversamente, se tiver sido aberto inventário e tal processo ainda estiver em tramitação ou se, mesmo findo, o caso configurar sobrepartilha (art. 669 do CPC), o espólio será aqui representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC); e c) havendo inventariante dativo (art. 75, § 1º, do CPC) ou caso o processo de inventário já se encontre encerrado e esteja descartada a hipótese de sobrepartilha, deverão figurar no polo ativo da ação todos os herdeiros do credor falecido e não o seu espólio, cabendo à parte providenciar a juntada das respectivas procurações e documentos pessoais. A responsabilidade por qualquer bem, direito ou obrigação oriundo destes autos e que integre a herança será necessariamente assumida por quem passar a ocupar o polo ativo neste feito, quer se trate do Espólio ou dos próprios herdeiros. 8. No caso em apreço , foi apresentada a certidão de óbito de JOSÉ CARLOS…
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