Processo 5015799-38.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015799-38.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : IMPRESSUL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IMPRESSUL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001945-59.2018.4.04.7209, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 15.696,79, constrito via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( evento 337, DESPADEC1 ): Analiso o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada IMPRESSUL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. (evento 327), bem como a impugnação da exequente (evento 333). A executada sustenta que o bloqueio de R$ 15.696,79 recaiu sobre capital de giro indispensável para despesas operacionais e folha de pagamento. Conquanto a jurisprudência admita, em casos excepcionais, a impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica quando comprovado que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade econômica, tal situação não se verifica no caso concreto: (a) Inexistência de Natureza Salarial: Ativos financeiros em conta de pessoa jurídica integram o faturamento e não se equiparam a salário (art. 833, IV, CPC), pertencendo à empresa e não aos seus empregados até que ocorra o efetivo crédito em conta destes. (b) Decurso do Tempo e Descaracterização da Essencialidade: A constrição via SISBAJUD foi efetivada em junho de 2025. O fato de a empresa ter mantido as suas atividades regulares por quase um ano sem a disponibilidade de tais valores descaracteriza a alegada "imprescindibilidade" do numerário para a sobrevivência do negócio. O decurso do tempo esvazia a tese de urgência operacional e transforma o montante em reserva financeira passível de penhora. (c) Ausência de Indicação de Meio Menos Oneroso: Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alega ser a medida excessivamente gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito. No caso, a executada limitou-se a pedir a libertação do dinheiro sem oferecer qualquer outro bem (imóvel, veículo ou garantia) em substituição, o que impõe a manutenção da constrição sobre o dinheiro, que detém preferência na ordem legal (art. 835, I, CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e DETERMINO a trânsferência da importância bloqueada da executada IMPRESSUL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. para conta judicial vinculada a estes autos. Preclusa esta decisão, autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a se apropriar do referido valor. Após, intime-se a exequente para atualizar o débito e indicar novos meios para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese: a) A nulidade dos atos processuais que levaram à constrição, por ausência de intimação regular de seus procuradores, que, embora constituídos nos autos dos Embargos à Execução conexos, não estavam cadastrados no processo principal. Alega que tal falha cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. b) A impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de capital de giro indispensável à manutenção de suas atividades empresariais, como…
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