Processo 5015799-76.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015799-76.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015799-76.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : CASSIANE BORGES CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de repetição do indébito sem comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera significativamente a taxa média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A alegação de que o perfil de risco do cliente justificaria a taxa não foi comprovada, sendo ônus do apelante demonstrar tal fato, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não foi demonstrada má-fé da instituição financeira, conforme o art. 876 do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida por CASSIANE BORGES CAVALHEIRO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n º1523873999 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (6,22% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do…

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