Processo 5015800-23.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015800-23.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015800-23.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : TERESINHA GIACOMELLI ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) AGRAVADO : IRINEU REUS GIACOMELLI ADVOGADO(A) : EDUARDO BEUX (OAB RS047191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença de origem. A FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, agravante, alega que os cálculos apresentados são equivocados, pois, a partir da edição da EC 136/25, devem incidir os índices previstos para as obrigações em geral, nos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Quanto às alegações da agravante, ressalto que, a contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário (correção monetária e juros de mora), tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/21, dada pelo art. 3º da EC 136/25, que suprimiu a previsão de índice para o período anterior à expedição da requisição de pagamento. Diante disso, e tendo em vista a aparente lacuna legislativa criada pelo constituinte reformador com a promulgação da aludida emenda constitucional, cuja constitucionalidade é objeto da ADI 7873 no âmbito do STF, deve-se restaurar, de 01/10/2025 em diante, a aplicação da sistemática de atualização vigente antes da EC 113/21, conforme teses jurídicas firmadas no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros de poupança), sem prejuízo da aplicação posterior do que vier a ser decidido pela Corte Suprema no âmbito da ADI 7873. Nessa direção (g.n.): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao "Programa Mais Médicos para o Brasil" e o pagamento de parcelas correspondentes. A autora foi dispensada indevidamente durante o período de estabilidade provisória decorrente de gravidez.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se o direito da médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil à estabilidade provisória da gestante, independentemente da natureza do vínculo, e as consequências da dispensa indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871/2013, embora não configure vínculo empregatício ou funcional (art. 17), envolve efetiva prestação de serviço médico e remuneração por bolsa-formação (art. 19).4. A proteção à maternidade e à família é assegurada pela Constituição Federal (CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 226, §7º e 227), configurando direito social fundamental.5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 542 (RE 842844), firmou tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, mesmo em cargo em comissão ou contrato temporário.6. A própria Lei 12.871/2013, em seu art. 20, § 1º, reconhece o direito da médica participante à licença-maternidade, com complementação do benefício pelo Programa Mais Médicos.7. A Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impõe o julgamento com perspectiva de gênero, considerando as assimetrias históricas que penalizam a mulher no mercado de trabalho em razão da maternidade.8. A médica participante do Programa Mais Médicos tem direito à…

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