Processo 5015800-26.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015800-26.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015800-26.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LAERCIO PILATY (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por  LAERCIO PILATY  em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 50158002620248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: " Ante o exposto: a)  JULGO PROCEDENTE , com fulcro no art.   487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69.  b)  JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,  os pedidos reconvencionais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente,  AFASTAR  a cobrança relativa à capitalização diária de juros remuneratórios, autorizando apenas a capitalização em periodicidade mensal. Diante da sucumbência mínima, condeno apenas a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento e juros legais desde o trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria em discussão.  A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois defiro em favor da parte demandada o benefício da justiça gratuita.  Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se" ( evento 109, SENT1 ). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, já admitida pela sentença, deveria conduzir à descaracterização da mora, diante da ausência de indicação da taxa diária aplicável e da violação ao dever de informação do consumidor; b) em consequência da descaracterização da mora, a ação de busca e apreensão deveria ser julgada improcedente, com a restituição do veículo ou, sendo impossível, com o pagamento do valor correspondente pela Tabela FIPE, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais; c) a sentença deve ser reformada para fixar honorários advocatícios autônomos na reconvenção, em razão de sua natureza jurídica independente da ação principal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 115, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 122, CONTRAZ1 ) Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…

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