Processo 5015802-10.2024.4.04.7001

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5015802-10.2024.4.04.7001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015802-10.2024.4.04.7001/PR EXECUTADO : JOEL ANDERSON ADVOGADO(A) : VALTERLEI APARECIDO DA COSTA (OAB PR040057) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários relativos às CDA´s nº 90 1 22 017722-32 e 90 1 21 014577-93, que instruem os autos principais. Houve manifestação da exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de serem conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014)  Da prescrição A prescrição dos créditos tributários é quinquenal, conforme previsão do art. 174, do CTN. De início, é de se observar que, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a qual deu nova redação ao art. 174 do CTN, um dos eventos aptos a promover a interrupção da prescrição era a citação pessoal do devedor (art. 174, § único, I, do CTN, na redação original). Tal dispositivo foi alterado para que constasse a interrupção da prescrição com o despacho de citação na execução fiscal. A Lei Complementar nº 118/2005 entrou em vigor em 09/06/2005, e o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que, para efeitos prescricionais, deve-se levar em conta a data em que proferido o despacho de citação. Se proferido antes da data descrita, a interrupção da prescrição ocorre com a efetiva citação; se depois daquela data, a interrupção ocorre na data do despacho. O STJ, por sua vez, em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.120.295-SP Relator Ministro Luiz Fux), definiu que os efeitos da citação retroagem à data de propositura da execução, à semelhança do que ocorre no processo civil (aplicação do art. 219 , § 1º do CPC). Embora houvesse entendimentos divergentes até então sobre o assunto, entendendo alguns que essa retroatividade dos efeitos da citação não se aplicaria ao processo tributário - pois a prescrição, nesse ramo do Direito, é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, b da CF) -, o posicionamento do STJ consolidou-se em sentido contrário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 219 DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 174 DO CTN, QUE DEVE SER INTEGRADO NA…

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