Processo 5015803-09.2023.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5015803-09.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO : MARIA ZELIA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMILDO BAPTISTA DE SOUZA (OAB RJ150542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde data de cessação do benefício, em 31/03/2023. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 13/03/2024, conforme perícia médica judicial. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) De início, cumpre afastar eventual preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, conforme entendimento sedimentado na Jurisprudência, na hipótese de cessação do benefício por incapacidade, não é necessário novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação para que reste caracterizado o interesse de agir no ajuizamento da ação. Neste mesmo sentido: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito . (TRF4, AC 5023333-53.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Outrossim, na ação de restabelecimento, o requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito . 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, sob pena de reformatio in pejus, a DIB deve ser fixada na data da prolação da sentença. 3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 4. Em relação à verba honorária fixada em ações previdenciárias sobre percentual do valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda,…
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