Processo 5015804-40.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015804-40.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015804-40.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : J6 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PLASTICO LTDA ADVOGADO(A) : EBER DE MORAES WANDERLEY (OAB RJ209537) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SOUZA BARCELOS (OAB RJ270371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J6 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PLASTICO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar a fim de autorizar que a Impetrante não realize a retenção prevista no art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025. Alegam, os impetrantes, que referida alteração legislativa é inconstitucional, tanto de maneira formal, uma vez que disciplina por lei ordinária matéria reservada à lei complementar, quanto de maneira material, uma vez que fere a próprio regime jurídico-constitucional de favorecimento das micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, bem como, de sua ilegalidade em sentido estrito, em razão da impossibilidade da Lei nº 15.270/2025, de natureza ordinária, revogar (expressa ou tacitamente) conteúdo de Lei Complementar (art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006) nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; Informações prestadas no Evento 13. É o relato do necessário. Decido.  O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.  No caso dos autos não é possível observar o periculum in mora , indispensável para a concessão da liminar pretendida.  Alega a impetrante que o risco de dano irreparável se faz presente, pois “ficará sujeita à imediata retenção do imposto de renda sobre os lucros e dividendos regularmente distribuídos aos seus sócios, o que acarretará desembolso financeiro indevido e substancial, com impacto direto em seu fluxo de caixa e na própria viabilidade econômica da atividade empresarial."  Contudo, tal alegação, desprovida de prova documental que demonstre efetivamente o risco de inviabilidade de suas atividades, não se mostra suficiente para demonstrar a urgência. A mera alegação genérica da existência do  periculum in mora  não é suficiente para o preenchimento do requisito. Nesse sentido vale destacar:   DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0001383-43.2011.4.02.5106 que indeferiu o pedido de reunião dos executivos fiscais e rejeitou o pedido relativo à exclusão dos recursos públicos recebidos da base dee cálculo da penhora de faturamento (evento 199, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 211, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante afirma que a impenhorabilidade de tais verbas decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 833, XI, do Código de Processo Civil, que veda a constrição de recursos públicos destinados a finalidades específicas, notadamente à prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso da saúde. Alega que a matéria já discutida e julgada dizia respeito à…

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