Processo 5015804-57.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015804-57.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015804-57.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MATHEUS MATOS SANTOS, LISABETE CRIVELARI MEIRELIS Advogada: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 REQUERIDO: GBW BRA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, GRACIE BARRA LINHARES LTDA, VINICIUS SANTOS BARCELOS, ANA PAULA DE SOUZA LIRIA Advogado: RODRIGO TADEU MOZER ESPASSA - SP280104 DECISÃO 1. Inicialmente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, é cediço que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. In casu, observa-se que os requeridos foram pessoalmente citados, conforme se depreende das Certidões de IDs 90447856 e 90447725. Sendo assim, considerando que a parte deixou de apresentar Contestação no prazo concedido, decreto a revelia dos réus VINICIUS SANTOS BARCELOS e GRACIE BARRA LINHARES LTDA.. 2. Deixo de decretar a revelia da requerida ANA PAULA DE SOUZA LIRIA, eis que não foi citada pessoalmente. 3. Demais disso, é cediço que o art. 385, caput, do Código de Processo Civil, estipula que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. No caso, a ré GBW BRA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. requereu o depoimento pessoal dos corréus ANA PAULA DE SOUZA LIRIA e VINICIUS SANTOS BARCELOS, o que não é admitido no processo Civil. Com efeito, tal como nos casos em que a parte requer o próprio depoimento, a medida não é admitida, por ser meio de prova à disposição exclusiva da parte contrária, na medida em que a finalidade consiste na busca pela confissão. A esse respeito, assim decidiram os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, do Mato Grosso do Sul e do Espírito Santo. Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. Depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária ou ordenado de ofício pelo juiz. 2. Inexistência de previsão legal para realização do depoimento pessoal do agravante. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 385, caput”. (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2342788-82.2024.8.26.0000 - Rel.: João Batista Vilhena - julg.: 26/06/2025 - public.: 26/06/2025) - grifei “[...] Em relação ao depoimento pessoal e a falta de intimação pessoal para tanto, cumpre observar que Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento (STJ, RESP n. 1.291.096/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.). Isto porque tal espécie de prova tem por finalidade buscar a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária, sobre os fatos relevantes à solução da causa. No caso concreto, o depoimento pessoal foi requerido pela parte contrária (requerida/apelada), razão pela qual falta interesse para o Requerente/Apelante pleitear a nulidade pela sua não realização. Destaque-se que: O dispositivo ora comentado [art. 385, CPC/15] prevê ainda como legitimado ao pedido de produção de depoimento pessoal a parte contrária, ou seja, o autor tem legitimidade para pedir o depoimento do réu e vice-versa. (in: Manual de Direito…

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