Processo 5015804-60.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015804-60.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOSE EDUARDO MORAIS PENZ ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB PR079918) ADVOGADO(A) : CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE EDUARDO MORAIS PENZ , com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu pedido de gratuidade judiciária, nas seguintes letras ( evento 33, DESPADEC1 ): "(...) Recebo e acolho os embargos de declaração. Prossiga-se o feito nos seguinte termos: A parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça. Conforme orientação estabelecida no IRDR n° 25 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , a concessão da gratuidade judiciária àqueles que percebem mais do que o valor do maior benefício do RGPS é excepcional (IRDR 50300419520194047000 , Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 30/9/2021): "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." No caso concreto, a parte autora percebe renda mensal superior a tal parâmetro, cerca de R$ 15.000,00, conforme demonstra o evento 12, CNIS1 , não tendo demonstrado qualquer situação excepcional de gastos, motivo pelo qual indefiro o requerimento de gratuidade da justiça . Intime-se a parte requerente para recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Cumprida a determinação, retornem conclusos. Sendo interposto agravo de instrumento e ausente o recolhimento das custas iniciais, suspenda-se o feito até ulterior decisão da Instância Superior. (...)" A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício. Relatei. Decido. A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º. Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum , a qual pode ser elidida por prova documental em contrário. A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 , em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei): A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não…
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