Processo 5015809-30.2025.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015809-30.2025.8.24.0064/SC APELANTE : DALILA ALBERTINA ALMEIDA ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB SC068479A) ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964) ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALILA ALBERTINA ALMEIDA ALBUQUERQUE , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, ATRIBUÍDOS À MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 1150), SEGUNDO O QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. JURISPRUDÊNCIA DO TJSC ENTENDE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO OCORRE NO MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE DOS VALORES, OCASIÃO EM QUE O TITULAR TEM ACESSO AO SALDO E PODE AFERIR EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CIÊNCIA SÓ SE DEU COM A OBTENÇÃO DE EXTRATOS ANALÍTICOS (MICROFICHAS) NÃO PROSPERA, POIS TAIS DOCUMENTOS SÃO APENAS MEIOS DE PROVA, NÃO ALTERANDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2025, SENDO O ÚLTIMO SAQUE REALIZADO EM 2007, CONFIGURANDO O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “não houve enfrentamento adequado sobre a distinção jurídica central entre os seguintes conceitos: a) ciência do saldo disponível; e b) ciência comprovada dos desfalques” e que, “ao deixar de enfrentar tais pontos de forma específica e suficiente, o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC”. Aduz, ainda, que opôs embargos declaratórios para provocar manifestação específica sobre “a aplicação da teoria da actio nata”, “a distinção entre ciência do saldo e ciência dos desfalques”, “a impossibilidade de presumir ciência técnica no momento do saque”, “a função dos documentos históricos da conta para identificação dos alegados desfalques, e não apenas para cálculo do valor” e “a impossibilidade de julgamento liminar da prescrição quando controvertido o termo inicial”, afirmando, por fim, que, “ainda que se entenda ausente manifestação expressa sobre algum dispositivo federal, aplica-se o art. 1.025 do CPC”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, no que concerne ao termo inicial da prescrição decenal nas demandas relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP, sustentando que o acórdão recorrido teria equiparado indevidamente o saque por aposentadoria à ciência comprovada dos danos. Afirma, em trecho literal, que “a ciência do saldo disponibilizado não se confunde,…
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