Processo 5015809-31.2024.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015809-31.2024.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015809-31.2024.8.24.0075/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : SANDRA BEATRIZ SUEDEKUM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados ( evento 41, SENT1, 1G ), nos seguintes termos: Diante do exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o processo proposto por  SANDRA BEATRIZ SUEDEKUM   em face de  BANCO  PAN  S.A. , para o fim  DECLARAR  nulos os contratos objeto dos autos e inexistentes os débitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, retornando as partes ao  status quo ante ,  DEVERÁ  a Autora a devolver à parte Requerida as quantias recebidas em face dos pactos, atualizadas monetariamente pelo INPC a contar dos depósitos até 29/08/2024, a partir de então pelo IPCA (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24). CONDENO  a Requerida na devolução das quantias descontadas do benefício da parte Autora de modo simples até 30/03/2021 e em dobro após a referida data (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, a partir de então (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24), aplicar-se-á tão somente a SELIC, que já engloba juros e correção monetária. FICA  autorizada a compensação de valores. CONDENO  as partes no pagamento  pro rata  das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, forte nos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC. Contudo,  SUSPENDO  a exigência dos ônus sucumbenciais impostos à parte Autora, porquanto beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a impossibilidade de devolução de valores na forma dobrada, subsidiariamente, a devolução na forma simples de valores descontados até 30/03/2021 e necessidade de compensação com o montante depositado em favor da autora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. A autora apresentou contrarrazões, e postulou pela manutenção da sentença proferida ( evento 57, CONTRAZAP1, 1G ). Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Esse é o relatório.  Decido. Admissibilidade O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, a teor do art. 932, inc. VIII, do CPC, do art. 132, inc. XVI (compete ao relator " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça "), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e da Súmula n. 568 do STJ.  Quanto à admissibilidade, deixo de conhecer das teses de…

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