Processo 5015810-23.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015810-23.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5015810-23.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TIAGO TAVARES WANDERMUREM COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES40137, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO TAVARES WANDERMUREM contra suposto ato coator do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, que, nos autos do processo nº 0004870-94.2021.8.08.0021, indeferiu os pedidos de desentranhamento de prova digital e realização de perícia técnica independente no aparelho celular da vítima. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que (i) os indícios de autoria do paciente estão baseados em um relatório de extração de dados cuja cadeia de custódia não foi preservada pela autoridade policial, havendo ausência de código hash e formulário padronizado, violando os arts. 158-A a 158-F do CPP; (ii) ocorreu indevida inversão do ônus probatório, pois o juízo de origem exigiu que a defesa demonstrasse concreta adulteração dos dados, o que seria impossível sem o registro adequado dos procedimentos de manuseio; e (iii) houve recusa infundada da autoridade coatora à realização de nova perícia oficial ou acautelamento judicial do aparelho. Diante do exposto, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar o imediato acautelamento do aparelho celular, proibindo novos acessos. No mérito, pugna pelo desentranhamento das provas derivadas do relatório policial. Os presentes autos vieram conclusos em 21 de julho de 2026, às 12h55min, tendo sido a mim encaminhados em razão do afastamento do Relator titular de suas funções, razão pela qual passo a atuar no feito em observância ao art. 36 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o paciente é réu pronunciado e responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, inciso II (5 vezes), arts. 70, 148 e 157, § 2º-A, I e § 2º, II e V, todos do Código Penal. Na análise minuciosa da conduta individualizada, extrai-se da narrativa acusatória que o paciente era tido como pessoa de confiança de uma das vítimas (Rodrigo de Souza Barbosa, vulgo “Luti”), mas que teria resolvido traí-lo aliando-se a um grupo rival criminoso chefiado pelo corréu CLEUTON (“Frajola”). A suposta participação do paciente consistiu em ter enviado, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, uma localização no bairro Barra do Jucu, atraindo a vítima Jhonata para uma emboscada sob o pretexto de buscar uma encomenda. Esta ação culminou no sequestro de Jhonata e na subsequente execução deste e tentativa de homicídio contra outras cinco pessoas em Guarapari/ES. Ao analisar os argumentos deduzidos nas razões da impetração, constato que o Magistrado de origem, por meio da…

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