Processo 5015810-83.2023.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015810-83.2023.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5015810-83.2023.8.24.0064/SC APELADO : JOAO CARLOS BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC053353) ADVOGADO(A) : DENISE HILLESHEIN DA SILVA (OAB SC046817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo  Ministério Público do Estado de Santa Catarina  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada em desfavor de  João Carlos Batista , a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela inibitória para determinar que o requerido se abstenha de comercializar morango e demais produtos hortifrutigranjeiros irregulares, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, mas afastou a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. O dispositivo foi assim redigido ( evento 22, SENT1  da origem): Ante o exposto,   julgo parcialmente procedentes  os pedidos formulados nesta Ação Civil Pública proposta pelo  Ministério Público do Estado de Santa Catarina  contra  João Carlos Batista  e, por consequência, confirmo a tutela de urgência para condenar o Requerido em deixar de comercializar morango e demais produtos hortifrutigranjeiros irregulares, com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada quilograma de produto eventualmente comercializado.  Inconformado, o apelante sustenta que a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em desconformidade com as normas sanitárias (resíduos de agrotóxicos não autorizados e/ou acima do permitido) é suficiente para caracterizar dano moral coletivo, aferível in re ipsa , e requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de (i) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 13.200,00, e (ii) majorar a multa cominatória para R$ 1.320,00 por quilograma do produto irregular eventualmente comercializado   ( evento 28, PROMOÇÃO1  da origem). Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção integral da sentença, afirmando, em síntese: (a) que a multa fixada (R$ 1.000,00 por quilo) é adequada e suficiente à finalidade coercitiva, considerada a ausência de reiteração da conduta e a realidade econômica do recorrido, que exerce comércio familiar e de subsistência; (b) que, após ciência do apontamento, teria adotado providências imediatas, inclusive a troca de fornecedor; (c) que, à luz dos artigos 12 e 13 do CDC, tendo indicado o produtor responsável, sua responsabilidade seria subsidiária; (d) que inexistiria prova mínima de dano e de nexo causal em relação à coletividade, pois o laudo de  evento 1, LAUDO6  apenas indicaria desconformidade, sem apontar prejuízo concreto decorrente do defensivo; e (e) subsidiariamente, caso reconhecido o dano moral coletivo, requer a redução do  quantum , por reputar excessivo o valor de R$ 13.200,00, sugerindo, em atenção à proporcionalidade, a fixação em 1 (um) salário mínimo ( evento 33, CONTRAZAP1  da origem). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ( evento 13, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com…

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