Processo 5015811-42.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015811-42.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015811-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARGARETH VIEIRA GOMES DAL ZILIO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 979 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA. AFASTAMENTO MOTIVADO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra acórdão (id. 18665587) que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela autarquia. 2. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 979 do STJ e inobservância de julgado isolado do Tribunal. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de Decidir 4. Não há omissão no julgado, pois o acórdão enfrentou a controvérsia expressamente sob a ótica do Tema 979 do STJ. Restou assentado que milita em favor da servidora a presunção de boa-fé devido ao longo período (cerca de seis anos) de recebimento dos valores por ato exclusivo da Administração, aliado à ausência de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para a efetivação dos descontos. 5. O dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige a demonstração de distinção ou superação, aplica-se apenas a precedentes qualificados com eficácia vinculante (art. 927 do CPC). O julgador não está obrigado a analisar e afastar jurisprudência meramente persuasiva. 6. Expostas de forma clara e suficiente as razões de convencimento, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Evidencia-se apenas o propósito da recorrente de rediscutir o mérito da causa para conferir efeitos infringentes ao recurso, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 8. Tese de julgamento: "O dever de fundamentação analítica do julgador para afastar precedentes, previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, limita-se a súmulas e julgados de natureza vinculante, não configurando omissão a ausência de manifestação pontual sobre jurisprudência persuasiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; STJ, AgInt no AREsp 1.907.813/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1843196/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.302.189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA -…

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