Processo 5015811-49.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015811-49.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO GUIMARAES MOREIRA - MG53187 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em face de MAIS SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde mantido pela requerida, estar adimplente e necessitar, com urgência, de cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio, conforme indicação médica, em razão de quadro de doença coronariana grave e risco de vida. Afirma que, apesar das solicitações administrativas formuladas desde 07/10/2025, a operadora não apresentou autorização completa e eficaz para a realização do procedimento, especialmente quanto à senha, OPME, equipe médica e hospital adequado. Requereu, em tutela de urgência, a determinação para que a requerida autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia de revascularização do miocárdio, a ser realizada no Hospital Meridional São Mateus, com o médico Dr. Flávio Roza, incluindo OPME, equipe médica e demais despesas necessárias. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à requerida que, no prazo de 48 horas, providenciasse a integral e incondicional autorização e custeio da cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio, incluindo materiais, OPME, equipe médica e demais despesas, sob pena de multa diária. A requerida foi regularmente citada/intimada, conforme certidão de cumprimento de mandado, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo. Posteriormente, a requerida compareceu aos autos, por intermédio de patrono constituído pela liquidante extrajudicial, comunicando a decretação de sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, requerendo a anotação da condição de liquidanda, a habilitação do patrono, a suspensão do processo ou, subsidiariamente, a suspensão de atos executivos, constritivos, expropriatórios ou satisfativos, bem como a ciência da parte autora quanto ao procedimento de habilitação administrativa de eventual crédito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito, os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e a requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação tempestiva. Inicialmente, defiro a regularização da representação processual da requerida, diante da documentação acostada aos autos, devendo a serventia anotar no cadastro processual a denominação MAIS SAÚDE S/A — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, bem como habilitar o advogado MÁRCIO GUIMARÃES MOREIRA — OAB/MG 53.187, observando-se o pedido de intimações em seu nome. Reconheço, ainda, a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que regularmente citada/intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. O comparecimento posterior da requerida, para informar fato superveniente relativo à liquidação extrajudicial e…
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